É MELHOR SER FELIZ OU TER RAZÃO?

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Novas ideias, novos conceitos e novas relações surgem a todo momento. Assim, em função da velocidade das mudanças e da complexa convivência com a diversidade a que atualmente estamos expostos, é preciso estar sempre revendo o que pensamos e o que já considerávamos saber, aceitando a positividade da diferença e renunciando à certeza, especialmente em certas situações de conflito. Afinal, é melhor ser feliz ou ter razão? Durante muito tempo, estivemos acomodados com a ideia de que conflitos merecem uma resolução judicial e que o processo é o melhor caminho para a defesa do “bom direito”. No entanto, hoje, com um Judiciário que se mostra ineficiente na solução das controvérsias, tanto em relação à sua complexidade quanto ao tempo desejado para sua resolução, surge a necessidade de exercitarmos a habilidade para o diálogo e para a negociação direta por meio de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (expressão mais utilizada no Brasil como tradução de Alternative Dispute Resolution – ADR).

Sob o guarda-chuva das ADRs, encontram-se dezenas de procedimentos que possibilitam o manejo positivo de conflitos, sem recorrer à força ou a um juiz, tais como a conciliação e a medição. Em ambas, um terceiro auxilia os litigantes na diluição do conflito, mas são meios de solução de conflitos bem diferenciados pelo artigo 165 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o mesmo (art. 165, § 2º). Já na mediação,o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação.

Uma história extremamente simbólica e amplamente difundida no campo da mediação é a que narra o conflito entre dois irmãos que discutiam por causa de uma laranja, a única disponível na casa. O pai, avaliando a discussão dos filhos e com o objetivo de pôr fim à briga, resolveu entregar a laranja para aquele que parecia estar com a razão. Sendo assim, a discordância continuou. A mãe, procurando agir com igualdade, apanhou a laranja de volta, a repartiu e entregou metade dela para cada filho. Ainda assim, os dois filhos pareceram contrariados e tristes. Então, chegou o avô, que, avaliando a situação, perguntou aos netos o que eles desejavam fazer com a laranja. Um deles explicou que queria fazer um doce com a casca da laranja, e o outro que estava com muita vontade de tomar um suco. Neste exemplo, temos que o pai se colocou na posição de juiz, determinando com base no seu entendimento quem estava certo naquele caso. Assim, apenas um filho ficou satisfeito, e o outro, provavelmente, sentiu-se “injustiçado”.

A mãe, agindo como conciliadora, sugeriu repartir a laranja, acreditando alcançar igualdade entre os filhos, o que trouxe insatisfação a ambos, afinal, o desejo de nenhum deles foi ouvido ou atendido, o que fez a briga se perpetuar. E por fim, o avô colocou-se no papel de mediador, um terceiro imparcial que promove o diálogo e facilita a comunicação entre as partes, permitindo que as próprias partes cheguem a uma solução.

A Mediação não deve ser reconhecida somente como alternativa ao Judiciário, posto que pode ser útil mesmo em situações em que a resolução judicial não se aplica ou, ainda, pode atuar de forma complementar, no sentido de prover o que falta ao Judiciário. Assim, devemos pensar na mediação como alternativa ao litígio, e não ao Judiciário, e considerar as repercussões de sua prática sobre o descongestionamento dos tribunais como consequência, não como objetivo. A prática da medição como método alternativo para solução de disputas passou a ser adotada como prioridade, há 3 anos, pelo escritório Amaral & Matos, que conta com profissionais que reúnem o conhecimento e a competência, tanto para coordenar e conduzir o processo de mediação, situação onde é imprescindível a capacidade de atuação de maneira ativamente imparcial (onde a natural parcialidade, inerente à humanidade, possa ser vista e revista a cada momento de atuação), quanto para oferecerem os parâmetros legais e assessorar seus clientes em mediações externas.  Os resultados colhidos com a prática demonstrou que os benefícios inicialmente traçados – efetividade, autoria, celeridade e sigilo – são bem mais amplos.

A conclusão é de que a mediação potencializa o acesso à justiça na medida em que é efetiva, vez que a solução é construída pelas próprias pessoas envolvidas no desacordo (autoria), tendo como parâmetros a satisfação e o benefício mútuos, o que torna o cumprimento do acordado na mediação uma consequência natural e uma ação pautada no compromisso entre os envolvidos. A celeridade não abrevia unicamente o tempo de resolução e o custo financeiro; abrevia, em especial, o tempo e a intensidade do desgaste emocional, sendo esse um dos benefícios mais relevantes. O sigilo não favorece somente as relações interpessoais e corporativas futuras; a privacidade possibilita aos mediandos rever e flexibilizar suas posições sem a cobrança social que a publicidade favorece.

O fato é que temos ferramentas legais que permitem a resolução dos conflitos com diálogo e acordo. No entanto, essas inovações positivas ainda não foram acompanhadas da necessária mudança cultural.

Advogados e partes precisam abandonar o “culto ao processo judicial” e a crença de que o acordo apenas interessa àquele que não “possui razão”, posto que a iniciativa da medição é a melhor solução para o presente e para o futuro, devendo sua promoção transbordar os limites dos tribunais e servir de referência à sociedade em todas as suas dimensões. Menos conflitos e mais tolerância, com o respeito sincero à opinião divergente. A tônica necessária para a superação de crises é a busca pelo entendimento e pelo o que essencialmente lhe fará feliz!

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